A primeira semana do ano de 2022 começou com uma nova polêmica tributária. Isto porque, no último dia 04 foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que visa regulamentar a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS em operações e prestações de serviços interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Em que pese seja uma nova polêmica, o assunto não é novo. A cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS em operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do Imposto passou a ser regulamentada por meio do Convênio Confaz nº 93/2015 e os Estados da Federação inseriram tal cobrança em suas legislações por meio de lei ordinária. Contudo, referida cobrança foi questionada no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 5469, e em fevereiro/2021 o STF entendeu ser inconstitucional as cláusulas do mencionado convênio, destacando a necessidade de edição e publicação de Lei Complementar regulamentando o tema, modulando os efeitos dessa decisão para 01 de janeiro de 2022 e resguardando o direito daqueles que haviam ingressado com a ação.
Diante de tal decisão o Poder Legislativo teve tempo para editar a Lei Complementar e em 04 de janeiro desse ano, após sanção presidencial, publicou a Lei Complementar nº 190/2022, que segundo o artigo 3º da mencionada lei, passa a ter eficácia plena a partir de 05 de abril de 2022.
Ocorre que, segundo a Constituição Federal, no direito tributário vigora os princípios da anterioridade e anterioridade nonagesimal, que preveem que não pode o Poder Executivo instituir e cobrar no mesmo exercício financeiro um tributo, além de observar o período de 90 (noventa) dias para iniciar a cobrança desse novo tributo.
O artigo 3º da Lei Complementar observa o princípio da anterioridade nonagesimal, contudo ignora o princípio da Anterioridade, estando aí a grande polêmica em torno da Lei Complementar nº 190/2022.
Certamente, esse será um tema a ser levado ao Poder Judiciário. Portanto, os contribuintes que desejam garantir seu direito de não recolher o Diferencial de Alíquota do ICMS ainda no exercício de 2022, deverão procurar seu advogado de confiança.